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Novas regras para o salário e licença-maternidade

A MP (medida provisória) 619/20013 foi convertida na Lei 12.873 de 25/10/2013, que dentre outros temas complexos, garante salário maternidade de 120 dias tanto para o segurado quanto para a segurada da Previdência Social que adotar filho (a), independente da idade da criança.

Assim, com a edição dessa Lei, passa a vigorar no Brasil uma nova regra que equipara mulher e homem no direito ao benefício em caso de adoção.  Por exemplo, se um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas seu marido é ele pode requerer o benefício e ter direito ao salário maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença (artigo 71-C da Lei 8.213/91) para cuidar da criança, sob pena de suspensão do benefício caso ele não se afaste. Ressalta-se ainda que essa mesma regra supracitada vale para casais adotantes do mesmo sexo.

Nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova certidão de nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.

Também foram acrescentados § 2º ao art. 71-A da Lei n.º 8.213/91 e § 5º ao art. 392-A da CLT, prevendo que, se um casal homo ou heteroafetivo, fizer uma adoção conjunta, apenas 01 (um) dos 02 (dois) terá direito ao salário maternidade. Assim, por exemplo, se Paulo e Pedro ou João e Maria, ambos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), adotarem uma criança, apenas um deles terá direito ao benefício do salário maternidade.

Para requerer salário maternidade por adoção, faz-se necessário agendar o atendimento do INSS através do telefone 135, do site: http://www.inss.gov.br/ ou diretamente em uma das Agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A referida Lei também acrescentou o artigo 71-B na Lei 8.213/91 que traz outra inovação, no sentido de estender para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado.

Antes da edição da Lei 12.873/13, com a morte do segurado o pagamento do salário maternidade era cessado e não poderia ser transferido. Já com a Lei em vigor, a transferência passa a ser permitida e com ela o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. Todavia, para que o cônjuge ou companheiro tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social.

Por fim, para garantir o direito ao recebimento do salário maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário maternidade originário.

Marília Cláudia Martins Vieira e Couto, advogada, sócia fundadora do escritório Marília Martins Advocacia e Consultoria, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/GO, membro da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB/GO e conselheira Fiscal Suplente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho/IGT.

Fonte- Notícias Fiscais- http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/05/04/novas-regras-para-o-salario-e-licenca-maternidade/

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