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Norma regula acordos em processos

Uma portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da União (PGU) confere autonomia a advogados da União para celebrarem acordos em processos judiciais e administrativos que discutem débitos não tributários com a União. No caso de acerto para pagamento à vista, por exemplo, poderá ser concedida redução de até 10% do valor estimado da dívida.

Esses acordos são realizados com base na Lei nº 9.469, de 1997. Eles abrangem, por exemplo, a cobrança de servidores por improbidade administrativa ou a condenação de empresas pelo Tribunal de Contas da União por desvio de verbas em processos licitatórios.

“Casos como o do Grupo OK, condenado a pagar de R$ 468 milhões por envolvimento na construção do fórum trabalhista paulista, e da Kopenhagen, que foi condenada a pagar cerca de R$ 1 milhão de honorários por perder ação judicial proposta contra a União para receber títulos públicos que não mais valiam”, cita como exemplos o coordenador-geral de créditos e precatórios do Departamento de Patrimônio e Probidade Procuradoria-Geral da União, João Bosco Teixeira.

Segundo o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, do Siqueira Castro Advogados, advogados da União só podem negociar com autorização da Fazenda porque lidam com dinheiro público. “As empresas, às vezes, sofrem com isso porque oferecem acordo, por exemplo, para pagar 50% e parcelar o restante devido. Mas a AGU ou a PGU não podem aceitar.”

A Portaria nº 12 da AGU prevê que, se a causa envolver valor de até R$ 500 mil, o acordo dependerá de expressa autorização do procurador da União no Estado. Se a causa for de até R$ 250 mil, poderá ser firmado mediante prévia e expressa autorização do chefe de escritório de representação ou do procurador seccional. Se for de até R$ 100 mil, o procurador que atuar direto na causa pode aceitar a proposta. “Isso é positivo para União, empresas e Poder Judiciário, que deve ficar menos sobrecarregado”, afirma Fioravanti.

Quando a causa envolver montante superior a R$ 500 mil, porém, a transação ainda dependerá de autorização do procurador-geral da União e do ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República, por exemplo.

“Os acordos são realizados há anos, mas a lei de 1997 traz muitas amarras. Para desburocratizar esse procedimento e evitar a litigiosidade foi editada a Portaria nº 12. A AGU também apoia os projetos de lei nº 7.169 e nº 7.108, de 2014, ambos para a resolução de conflitos por conciliação”, afirma Teixeira. Em 2013, a União celebrou 477 acordos que somaram R$ 40,56 milhões.

Segundo Teixeira já houve um avanço porque, no início, negociações acima de R$ 70 mil só eram fechadas com a aprovação do procurador-geral da União. “Mas há uma proposta de acordo já aprovada pela AGU, de R$ 35 milhões, que encaminhamos para o Ministério da Fazenda há dois meses, por exemplo, sem resposta. Há casos que demoram anos”, diz.

Pela nova portaria, o pagamento parcelado em até dez meses poderá ter descontos de 1% a 9%, conforme o número de parcelas. Se o débito for pago em mais de dez parcelas, mas for estabelecida uma entrada igual ou superior a 10% do devido, poderá ser negociado o desconto de até 10% sobre essa entrada. Mas os descontos não poderão superar R$ 50 mil.

A portaria também determina critérios para a transação. Não poderá ser deferido parcelamento superior a 60 meses se o débito for inferior a R$ 100 mil, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100, o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de pagamento, e não poderá existir, no caso concreto, outro meio mais vantajoso ou célere para a União satisfazer seu crédito.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento pelo índice utilizado pelo governo federal para aferir a inflação oficial. Também devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando se aplica a Selic.

O acordo será rescindido se o contribuinte deixar de pagar três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais, ou vencida a última prestação. Rescindido o acordo, será apurado o saldo remanescente da dívida e os descontos eventualmente concedidos serão cancelados.

Fonte- Valor Econômico- 14/4/2014; https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/

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