A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário por intempestivo, no caso em que a parte autora manifestou-se pedindo devolução de prazo para interposição do recurso via PJe-JT, alegando falta de energia elétrica no bairro do Méier. O prazo recursal findou em 26 de novembro de 2014, mas o apelo foi protocolado um dia depois.
O relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, observou que a Resolução Nº 136/2014, expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), não considera a impossibilidade de acesso creditável somente a problemas técnicos enfrentados pela parte como indisponibilidade do sistema passível de suspender a contagem de prazos.
Na Resolução mencionada, em seu § 2º do art. 15, consta que: “Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários”.
O magistrado lembrou que no sítio eletrônico do TRT/RJ estão dispostas as únicas datas que podem ser consideradas como de efetiva indisponibilidade do sistema PJe-JT, para efeito de contagem de prazos processuais. O relator do acórdão observou, ainda, que o pedido nem estava fundamentado: “Cumpre destacar que a reclamante sequer se preocupou em fazer prova de sua alegação concernente à falta de energia elétrica na região do Méier, deixando esta verificação a cargo do próprio Juízo – como se tal fosse juridicamente possível”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte- TRT-RJ- 29/6/2015.