A desaposentação é uma criação da jurisprudência. Não há previsão legal. Com a sanção da presidente à fórmula 85/95 (MP 676/2015) o numero de ações tramitando na Justiça tende a aumentar. É bom lembrar que a lei não retroage para atingir benefícios já concedidos, mas para aqueles que continuaram trabalhando e contribuindo, com o advento da fórmula 85/95 poderão renunciar ao beneficio atual, para obtenção de novo beneficio mais benéfico. A questão é polêmica.
O STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.334.448, com efeito repetitivo (aplicação a todos os casos em tramitação na Justiça), pacificou o tema a favor dos segurados, fixando o entendimento de que não só é possível a desaposentação, como também não é necessário que ocorra devolução dos valores recebidos a titulo do primeiro beneficio. Falta, no entanto, decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto.
Só o STF poderá colocar a pá de cal que está faltando para definir a situação. Até lá as ações individuais continuarão sendo ajuizadas e seguirão seus cursos até decisões de segunda instância (proferidas pelos tribunais regionais federais ou turmas recursais). A parte vencida (INSS ou segurado) recorrerá para o STF onde aguardamos o julgamento de dois recursos extraordinários (Recurso Extraordinário nº 381.367 e 661.256), de relatoria respectivamente dos ministros Marco Aurélio e Luiz Barroso. No primeiro recurso (381.367) o relator, ministro Marco Aurélio já havia proferido voto favorável à desaposentação. No Rext 661.256, que entrou na pauta de julgamento do STF em 29/10/2014, o ministro Luiz Barroso acolheu a desaposentação, modulando os efeitos da decisão com nova forma de cálculo, assinalando prazo para que o Congresso elabore a lei regulamentando a matéria. O julgamento, no entanto, foi suspenso a pedido da Ministra Rosa Weber, após os votos contrários à tese, dados pelos ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. No total, em tese, a questão da desaposentação no STF estaria empatada (2 x 2).
A última movimentação do Rext 661.256 no STF é de novembro de 2014- http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4157562
e não há previsão de quando voltará a ser pautado.
Não há certeza de êxito nas demandas, mas é certo que os processos continuarão a ser ajuizados e o volume de demandas só aumentará com a ausência da regulamentação por um motivo muito simples. O segurado, assalariado, vê – e sente no bolso – mensalmente os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária, ambas incidentes sobre a mesma base de cálculo, o seu salário. Com a extinção do pecúlio (devolução das contribuições descontadas do salário, após a aposentadoria) fica evidente que não está havendo a contraprestação devida em função da arrecadação da contribuição mensal que se transformou em outro imposto de renda sobre a mesma fonte, o salário. Se você que é leigo entende isso, não é a cega Justiça que lhe irá negar este direito!
Fonte: Estadão; Postado por Relações do Trabalho em 9 novembro 2015-
http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/no-estadao-acoes-na-justica-aumentarao-com-sancao-a-formula-85-95