Em suas razões, o autor alegou que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas; que há necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Oliveira, destacou que, de acordo com os autos, o autor relatou ser segurado (trabalhador rural), portador de patologia que o incapacita para o trabalho habitual, tendo apresentado atestados para comprovar o alegado.
O magistrado ressaltou que o benefício foi administrativamente indeferido, já que a perícia realizada pela autarquia concluiu pela total capacidade laboral da parte segurada. No entanto, o relator entendeu que a existência entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Deste modo, o magistrado concluiu que “não houve a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”.
Processo nº: 0046725-86.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018
Fonte- TRF-1- 30/8/2018.