O INSS teve seu recurso de apelação que tinha como objetivo definir uma data para interrupção do benefício de auxílio-doença à parte autora negado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA). Consta dos autos que a incapacidade total e temporária do autor para as atividades laborais foi comprovada pelo laudo pericial, que confirmaram que a apelada sofre de tuberculose pulmonar, passível de recuperação mediante tratamento.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade,tal como ocorre no presente caso.
O magistrado ressaltou que nessa situação “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do segurado”.
Diante do exposto, a CRP/BA de forma unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS.
Processo nº: 0035111-69.2016.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 04/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Fonte- Tribunal Regional Federal da 1ª Região- 23/7/2018-
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-nao-cabe-ao-juizo-fixar-data-para-cessacao-do-beneficio-de-auxilio-doenca.htm