Por 6 votos a 4, o STF, na manhã desta quarta-feira, 24, manteve decisão do TJ/SP, que julgou inconstitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros (lei municipal de São Paulo- lei n. 8.822/78), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso interposto pelo município de SP contra a decisão do TJ. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos.
Votos
O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o art. 144 da CF atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos.
O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.
Hoje, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Processo relacionado: RE 643.247
Confira, na íntegra, o voto do relator- http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/5/art20170524-05.pdf
Fonte- Migalhas- 24/5/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259342,81042-Municipios+nao+podem+cobrar+taxa+de+incendio+decide+STF