O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), estabelecido pela Medida Provisória (MP) 783, trouxe uma restrição não prevista em parcelamentos anteriores. Impede a inclusão de dívidas de contribuintes que receberam multa qualificada de 150%, mantida na esfera administrativa.
A previsão está no artigo 12 da MP. Por meio de emendas, porém, parlamentares tentam derrubar a proibição ou pelo menos estabelecer que a medida seja válida apenas para casos que já transitaram em julgado.
“Se o objetivo do programa, claramente dito pelo governo, é o de arrecadar, por qual razão não se aceitará o pagamento ou parcelamento, com uma entrada alta, de um débito que o contribuinte quer pagar? Não faz sentido, afirma o advogado Mattheus Reis e Montenegro, do escritório Bichara Advogados.
A multa de 150%, prevista na Lei nº 9.430, de 1996, é aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio do contribuinte. A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso de relatoria do ministro Luiz Fux.
A multa é comum em casos de planejamento tributário e ágio, em que há, segundo advogados, divergência de interpretação legal. A penalidade é mantida, em processos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mesmo por voto de qualidade – questionado na Justiça por contribuintes.
Para a advogada Karem Jureidini Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados, toda essa limitação não deveria existir. “Era onde o parcelamento ficaria mais atrativo. Se era para reduzir a litigiosidade, esses débitos deveriam entrar no parcelamento.”
Fonte: Valor Econômico- 14/6/2017-