O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho tornou público neste dia 16 de fevereiro de 2017, quinta-feira, no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, que elaborou a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos segundo os quais as micro-empresas e optantes do SIMPLES nacional não estariam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal.
Na referida Nota Técnica 115/2017/SRT/MT consta expressa alusão a recentes decisões judiciais e aos art. 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por todas as empresas. A Confederação Nacional de Turismo – CNTur na busca de harmonizar e prover as Federações e Sindicatos a ela filiados de instrumentos que possam sustentar a pirâmide sindical no quesito arrecadação, vinha trabalhando junto ao Ministério do Trabalho para esclarecer que, com a revogação do Art. 53 e Inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 127/2007, o recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL voltou a ser obrigatório.
Tal entendimento foi consagrado por diversas decisões judiciais e, portanto, desde a edição da Lei Complementar nº 127/2007 voltou a prevalecer a o comando dos Arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina ser devida a Contribuição Sindical por todas as empresas que participam de uma categoria econômica. Foram necessárias algumas reuniões na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho para esclarecer que as empresas seriam as próprias beneficiarias do recolhimento da contribuição sindical, pois somente sindicatos fortalecidos podem ajudar a categoria nas dificuldades do dia-a-dia de tantas obrigações.
A CNTur – Confederação Nacional do Turismo antes de recomendar qualquer medida punitiva aos que porventura não pagam, apregoa o entendimento e a necessidade de demonstrar a necessidade desse pagamento. Seria oportuno esclarecer que a ninguém interessa sindicatos fracos e nada representativos, pois as entidades sindicais existem para defesa da categoria, ao mesmo tempo que prestam serviços os mais diversos às empresas que os integram.
A CNTur sente-se honrada e recompensada no seu esforço, com esse novo entendimento do Ministério do Trabalho, citando decisões judiciais que esclarecem a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES.
Os Contadores e Consultores tem um papel relevante em subsidiar as empresas nesse entendimento, pois são sabedores que só o sistema sindical representa legalmente as empresas de uma categoria econômica (Constituição Federal, Art. 8º, inciso III). Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Presidência
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NOTA TÉCNICA SRT 115 2017- http://cntur.com.br/wp-content/uploads/2017/02/NOTA-TECNICA-SRT-115-2017.pdf
NOTA TÉCNICA 115 PARÁGRAFO 19- http://cntur.com.br/wp-content/uploads/2017/02/NOTA-T%C3%89CNICA-115-PARAGRAFO-19.pdf
Fonte- http://cntur.com.br/nota-informativa/