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Ministro nega seguimento a ação contra repasse de contribuições do setor de serviços

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 322, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o repasse das contribuições de seus associados para o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A confederação pretendia passar a receber as contribuições dos prestadores de serviços que são recolhidas em benefício do Sesc/Senac, administradas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). De acordo com a ADPF, os Decretos-Lei 8.621/1946 e 9.853/1946 direcionam os recursos em questão para as entidades do setor do comércio. Contudo, a CNS transcreve, na ação, decisões judiciais – do STJ e do próprio STF – no sentido de que essas contribuições devem ser feitas à entidade do setor de comércio apenas até ser criada confederação própria da categoria de serviços, capaz de receber e gerir esses recursos. A situação atual, revelado o privilégio injustificado da CNC, viola os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, e 150, inciso II) e da liberdade sindical (artigo 8º), sustentava a entidade.

Argumentava ainda que, como a regulamentação das contribuições para o chamado Sistema S é anterior à Constituição Federal de 1988, a CNS considera ser aplicável ao caso a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para a confederação, a ADPF seria a única forma de fazer um controle concentrado de constitucionalidade para adequar tais dispositivos, anteriores a 1988, ao atual texto constitucional.

Mas, ao analisar o pedido, o ministro relator considerou incabível a ADPF para a discussão da matéria. Segundo o ministro Marco Aurélio, “tem-se, em última análise, ação direta de inconstitucionalidade, com a nomenclatura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, dirigida contra dispositivos de decretos-lei, portanto, anteriores à Carta da República vigente”.

Na avaliação do ministro, a CNS deixou de demonstrar violação efetiva dos preceitos fundamentais. “Não se pode potencializar os princípios da isonomia e da liberdade sindical a ponto de haver o exame de controvérsia sobre destinação financeira de valores arrecadados a título de tributo, afastando-se, com isso, o não cabimento do controle concentrado de constitucionalidade, via ação direta, no Supremo, quando em jogo norma federal pré-constitucional”, concluiu o ministro, negando seguimento à ADPF proposta pela confederação.

Fonte- STF- 18/8/2014.

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