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Ministra rejeita tramitação de ADI contra PEC da Reforma da Previdência

Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela ministra Rosa Weber para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5669, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência.

Em sua decisão, a ministra observa que, nos termos da Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) e da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I), a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo. “Por esta razão, a existência formal da lei ou do ato normativo – ou, no caso, da emenda à Constituição – na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade”, explicou.

A ministra acrescentou que as ADIs se destinam a assegurar a higidez constitucional da ordem jurídica vigente e o interesse na tutela judicial, tendo como pressuposto ato normativo em vigor. Isso porque, para ser impugnada por uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei ou ato normativo deve traduzir efetivo e atual descumprimento da Constituição. “Ocorre que, antes da conclusão do respectivo processo legislativo, propostas de emenda à Constituição, assim como projetos de lei, não se qualificam como atos normativos. Ainda em discussão nas Casas Legislativas, que podem vir a aprová-las ou não, lhes falta a eficácia própria das normas jurídicas, não se tratando de direito vigente”, concluiu.

Fonte- STF- 31/3/2017.

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