Home > STF > Ministra Cármen Lúcia suspende recurso sobre base de cálculo do PIS

Ministra Cármen Lúcia suspende recurso sobre base de cálculo do PIS

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar na Ação Cautelar 3.975 para suspender recurso extraordinário que analisa o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS). Segundo a julgadora, o entendimento tomado considerou o risco na demora da decisão e a plausibilidade jurídica no pedido.

O caso analisado trata de mandado de segurança impetrado pelo Hipercard, então Banco Bandeirantes, junto à Justiça Federal em São Paulo questionando o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996. Na ação, o autor alegou desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal. A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que mais tarde admitiu a remessa do recurso do banco ao STF.

A elevação da alíquota do PIS para instituições financeiras e a alteração da base de cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional, foram promovidas pela Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, que inseriu o artigo 72 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inicialmente, a mudança compreenderia apenas os exercícios financeiros de 1994 e 1995, mas o período foi prorrogado pelas emendas constitucionais 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.

Cármen Lúcia explicou que a disputa já é tema de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 578.846) aguardando decisão da corte. Também detalhou que há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nesse caso, o entendimento apresentado foi o de que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996 precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.

Repercussão geral

A repercussão geral do RE 578.846, que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do PIS cobrado de instituições financeiras entre 1994 e 1999, foi reconhecida pelo STF em agosto de 2013. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.

À época, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, afirmou que o respeito à anterioridade nonagesimal, que havia sido infringido pela EC 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587.008. Porém, complementou o julgador, outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser analisados pela corte.

“Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada — atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 — permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou Dias Toffoli.

Para o ministro, também será relevante a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas. Em sua manifestação, ele ressaltou que a questão em foco no RE 578.846 não pode ser confundida com a controvérsia sobre a base de cálculo das instituições financeiras constante no RE 608.096, que já tem repercussão geral reconhecida pelo STF.

Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei 9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 5/10/2015.

You may also like
STF: É inconstitucional lei que reorganizou presidência da República e ministérios
Não cabimento da ação rescisória em modulação
STF vai definir se incide juros de mora entre expedir e pagar precatório
STF adia julgamento sobre compartilhamento de dados da Receita com MP
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?