O Ministério da Fazenda retirou a vinculação de três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão da pasta consta na Portaria nº 360/2018, publicada na edição desta sexta-feira (03/08) do Diário Oficial da União.
Com isso, o cumprimento obrigatório às súmulas fica restrito apenas ao tribunal administrativo. Os demais entes da administração pública federal, como a fiscalização e as Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs), não estão mais obrigados a observar os textos.
As súmulas revogadas vinculavam a administração pública federal desde 2010, por ordem do então ministro da Fazenda, Guido Mantega. Segundo conselheiros do Carf ouvidos pelo JOTA, não apenas o Carf, mas também os agentes da Receita Federal, os julgadores das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) eram obrigadas a aplicar este entendimento.
Os textos desvinculados tratam de temas diversos e afetam casos da 1ª e da 2ª Seção de Julgamento do Carf: a súmula de número 10 define que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado “do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”.
A súmula nº 29 obriga a intimação de todos os co-titulares de uma conta bancária a comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração, sob pena de se anular o lançamento. A súmula 37 determina que, para fins do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica no período do incentivo.
Como os textos não foram revogados, as súmulas continuam tendo validade em processos administrativos julgados no conselho administrativo, e seus conselheiros ainda são obrigados a aplicá-las quando possível.
Com a portaria, o número de súmulas do Carf vinculadas à administração pública cai de 78 para 75. No início de junho, a Fazenda deu efeitos vinculantes a 65 decisões.
A decisão tem um viés negativo para os contribuintes, na visão do advogado Anchieta Guerreiro. O sócio do escritório Oliveira, Augusto Maaze Advogados aponta que a mudança de entendimento seria um passo anterior de novas mudanças.
“Para quem advoga, se tem a sinalização clara, pelo Carf, de uma possível mudança de entendimento”, ponderou. “Isso sempre causa insegurança jurídica, e o conselho vai precisar deixar muito claro o processo de alteração, e os motivos de alteração no entendimento dessas súmulas”.
3/8/2018
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fazenda-vinculacao-sumulas-do-carf-03082018