A parte que litiga de má-fé numa ação trabalhista não pode ser favorecida com assistência judiciária gratuita. Com este entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão que negou o benefício ao ex-operário de uma montadora de automóveis que mentiu durante o processo.
Segundo a decisão, o reclamante disse na petição inicial que não havia recebido sua parcela de participação nos lucros. Quando questionado na audiência de instrução, admitiu, entretanto, que recebia tais parcelas por meio de depósito feito em sua conta-corrente. A mesma discrepância se deu quando questionado sobre o intervalo entre as jornadas de trabalho.
Para o redator do acórdão, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a conduta do reclamante feriu o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que litiga de má-fé a parte que, com dolo ou culpa, deduz pretensão e, a fim de vê-la provida, altera a verdade dos fatos, causando dano processual à parte contrária ou à própria administração da Justiça.
“Considerando que restou configurada a hipótese de litigância de má-fé, o autor não possui direito ao benefício da justiça gratuita, mesmo tendo declarado a hipossuficiência econômica na petição inicial, tendo em vista a incompatibilidade entre esses institutos, pois a litigância de má-fé viola o princípio da boa-fé processual, não podendo ser amparada pelo estado”, concluiu Deszuta, que foi seguido em seu voto pelo desembargador George Achutti.
Divergência
Voto divergente, o desembargador André Reverbel Fernandes ficou vencido. A seu ver, o fato de o reclamante ser reputado litigante de má-fé pelo magistrado de primeiro grau não impede a concessão do benefício, pois são institutos distintos e não excludentes. Segundo a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, citou, não há previsão legal nas ações individuais para a perda do benefício da gratuidade ou da assistência judiciária gratuita para o litigante de má-fé.
Reverbel também destacou precedente da própria corte: ‘‘Em sendo renovada no recurso a pretensão de concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento das custas não impede o conhecimento do apelo. A litigância de má-fé não impede a concessão do benefício da justiça gratuita à parte penalizada, pois com ela não se confunde’’.
Fonte- Conjur- 29/2/2016.