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Mantida justa causa de motorista flagrado no teste do bafômetro

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a justa causa aplicada a um motorista flagrado dirigindo veículo da empresa após ter ingerido bebida alcoólica. A embriaguez foi constatada em teste de bafômetro aplicado por policiais durante uma blitz no município de Vilhena (RO).

Ao procurar a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da dispensa, o ex-motorista do frigorífico JBS argumentou que a detecção do bafômetro decorreu do uso do medicamento Amitriptilina, antidepressivo que produz efeito similar ao do álcool no organismo. Entretanto, após o laudo pericial não comprovar a alegação, a justa causa foi confirmada em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT).

Ele recorreu ao TRT-23 questionando o resultado da perícia e apontando ainda a possibilidade de outras substâncias farmacêuticas possuírem álcool em sua fórmula. Alegou também que se tivesse usado o antidepressivo e ingerido bebida alcoólica teria entrado em coma devido à incompatibilidade entre as duas substâncias. Também contestou a demissão por não se tratar de hipótese de embriaguez habitual e, além do mais, por ausência de imediatidade entre o ocorrido e a dispensa por justa causa, o que configuraria a ocorrência de perdão tácito.

Ao analisar o pedido, o desembargador Edson Bueno, relator do recurso na Turma , ressaltou que casos de dispensa por justa causa exigem especial cautela por se tratar de modalidade de extinção do contrato de trabalho que deixa o trabalhador sem as verbas rescisórias e ainda correndo o risco de outras repercussões negativas em sua vida profissional. Desse modo, a necessidade de avaliar detidamente o preenchimento dos requisitos exigidos nessas situações.

No caso, o relator avaliou demonstrada a prática de falta grave pelo trabalhador por dirigir veículo em serviço sob efeito de álcool, configurando uma das hipóteses para a dispensa motivada (embriaguez em serviço), prevista no artigo 482, inciso f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso porque, conforme assinalou, ao contrário da alegação do motorista, o laudo do médico perito foi contundente ao garantir que o medicamento que o motorista afirmou usar não contribui para a elevação do nível de álcool no organismo. “Portanto, é inelutável concluir que o medicamento utilizado pelo obreiro não contribuiu com o resultado positivo do teste etílico, sendo que a alegação de que o consumo de álcool concomitantemente com o medicamento levaria, invariavelmente, o autor ao “coma”, é, por deveras, irrelevante à hipótese, haja vista que não houve qualquer questionamento quanto à veracidade do resultado do teste, bem como o laudo atestou que o medicamento não seria apto a causar a embriaguez diagnosticada”, disse.

O magistrado não concordou com o argumento da ausência de imediatidade porque, embora a infração tenha ocorrido em 9 de fevereiro de 2014, a notificação foi expedida somente no dia 26, sendo que a rescisão se deu antes mesmo do prazo final para recurso da multa, em 12 de abril.

Por fim, rejeitou a observação de que teria faltado gradação de penalidades na demissão, pois a conduta do motorista, além de onerar a empresa com os danos materiais decorrentes do ato, também expôs em risco a vida de outras pessoas, “ou seja, foi grave a ponto de justificar a dispensa por justa causa na primeira oportunidade”.

Desta forma, o relator manteve a sentença que indeferiu o pedido de reversão e reconheceu a justa causa aplicada ao trabalhador, sendo seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

Fonte: TRT da 23ª Região; Clipping da Febrac- 22/3/2019.