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Liminar autoriza que multa qualificada entre no Pert

Uma liminar da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo) permitiu que uma empresa do setor de comércio exterior possa incluir no novo Refis multa qualificada – aplicada quando o Fisco constata fraude, sonegação ou conluio do contribuinte.

A qualificação eleva o valor da penalidade de 75% para 150% sobre o montante que deixou de ser recolhido. No caso concreto, com os descontos do Refis, o valor da multa cai de R$ 6 milhões para R$ 2 milhões. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer.

A liminar (5011697-48.2017.4.03.6100) contraria a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.711, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A norma veda a inclusão de multa qualificada no Refis.

Segundo advogados, a disposição da IN extrapola o texto da Medida Provisória nº 783, que instituiu o Pert. A MP somente proíbe a inclusão de multa por fraude, sonegação ou conluio caracterizada “após decisão administrativa definitiva”.

No caso da empresa de comércio exterior, não havia decisão administrativa definitiva que determinasse o pagamento da multa qualificada. A empresa foi autuada por supostamente fazer importação por conta e ordem apenas para reduzir a carga tributária.

Segundo o advogado Pedro Guilherme Modonese Casquet, do Araújo e Policastro Advogados, que representa a empresa no processo, o dispositivo da MP que faz essa diferenciação em relação à multa qualificada já é inconstitucional. E a IN é mais grave porque restringe ainda mais o texto.

Ao analisar o mandado de segurança da empresa, o juiz da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo quis ouvir a União antes de proferir a decisão. “A Fazenda alegou que, se fosse concedida liminar, seria uma medida injusta porque um contribuinte que praticou fraude teria um benefício fiscal”, afirma Casquet.

“Defiro a liminar requerida para assegurar às impetrantes o direito de aderir ao parcelamento de que trata a MP 783/2017, conquanto o único motivo seja a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB 1.711/2017, considerando que não houve decisão administrativa definitiva em relação aos autos de infração”, afirma o magistrado na decisão.

A liminar é a primeira nesse sentido da qual se tem notícia. “Ela sinaliza para todas as empresas impedidas de incluir multa qualificada no Pert que é possível conseguir via Judiciário fazer essa inclusão. Especialmente agora que o prazo de adesão ao Pert foi prorrogado para 29 de setembro”, diz Casquet.

Também para o advogado Leo Lopes, do W Faria Advogados, a decisão indica que todas as empresas que querem incluir esse tipo de débito, ainda em discussão, podem conseguir decisão judicial semelhante. “Mas orientamos que, se quiserem fazê-lo, é melhor propor logo um mandado de segurança porque a Receita precisa ser indiciada antes da adesão ao Pert”, diz.

O advogado Paulo Camargo Tedesco, sócio Mattos Filho, afirma que, ao extrapolar a MP a Receita Federal desconsidera a discussão administrativa. “O devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao contraditório – que é o direito do contribuinte de discutir a cobrança fiscal -, precisam ser considerados”, diz.

Por nota, a PGFN da 3ª Região disse que vai recorrer da liminar. Isso porque a decisão “afronta a IN 1.711, que regulamenta a MP 783, estabelecendo os procedimentos para a adesão ao Pert perante a Receita Federal”.

Quando a IN foi editada, especialistas em tributação já diziam que o dispositivo sobre a multa qualificada levaria as empresas à Justiça. Na época, a Receita disse ao Valor que, na prática, o dispositivo da IN veda a inclusão da multa qualificada “após decisão administrativa definitiva”. O órgão afirmou que, se o contribuinte desistir do processo e confessar a dívida para incluir no Pert, “há definitividade”. Assim, seria como se houvesse uma decisão administrativa definitiva.

Fonte: Valor Econômico- 4/9/2017-

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