Liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu um processo relativo à cobrança do Programa de Integração Social (PIS) de uma instituição financeira, por entender haver semelhança entre essa disputa e um caso relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em ambos os casos, o tema é a aplicação dos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal às contribuições sociais.
Ao deferir liminar na Ação Cautelar (AC) 3582, o ministro Teori Zavascki atribuiu efeito suspensivo a um recurso extraordinário ainda pendente de admissão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Com isso, ficam suspensos os efeitos de decisão do TRF-3 contrária ao pedido da instituição financeira, de modo a impedir a execução dos créditos relativos ao PIS.
A empresa sustentou no STF a plausibilidade jurídica de seu pedido em decorrência do julgamento proferido pela Corte no Recurso Extraordinário (RE) 587008, submetido a regime de repercussão geral. Nele foi fixado que a Emenda Constitucional (EC) 10/1996, ao ampliar a alíquota da CSLL, ofendeu o princípio da anterioridade nonagesimal. A mesma emenda tratou também da elevação da alíquota do PIS. A elevação das contribuições foi prorrogada, de maneira análoga, com a publicação da EC 17/1997.
O contribuinte pleiteia o recolhimento do PIS entre julho de 1997 e fevereiro de 1998, segundo a alíquota instituída por sua legislação inicial, a Lei Complementar 78/1970, e não por aquela instituída pela EC 17/1997.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, o STF admite em situações excepcionais a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não teve admissibilidade apreciada na origem, desde que presente uma situação de manifesta verossimilhança e risco iminente de dano.
“Pode-se afirmar presentes, em juízo cautelar de verossimilhança, indícios de ofensa, pela EC 17/1997, ao princípio da anterioridade nonagesimal. É aplicável ao caso a orientação adotada pelo STF quanto à CSLL”, diz a liminar. Segundo o ministro, ainda que a questão não tenha sido submetida ao Plenário, precedentes das Turmas do STF demonstram a mesma tendência da jurisprudência da Corte quanto à questão.
Já a urgência estaria demonstrada uma vez que a publicação dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão da origem, a partir do que se torna exigível o tributo, foi publicado em 14 de fevereiro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.