Culturalmente foi atribuído à mãe o papel de cuidar dos filhos, logo, o pai não tinha relevância no desenvolvimento efetivo da prole. Com o passar do tempo, a visão de que o pai tinha importância secundária na criação se dissipou. Entretanto, a legislação não avançou da mesma forma que o cenário social. A licença-paternidade é uma das demonstrações desta visão ultrapassada, pois ela estabelece que o pai tem direito a apenas cinco dias úteis de folga do trabalho para passar com o recém-nascido. A mãe, por sua vez, tem direito a 120 dias (4 meses) de licença.
Segundo a juíza da Vara do Trabalho de Guaíba Julieta Pinheiro Neta, há no Congresso projetos de lei que pretendem ampliar o tempo da licença-paternidade no Brasil. “Com as mudanças no cenário familiar, é preciso reconfigurar o tempo estipulado legalmente com o neonato”, enfatiza Julieta. Um dos textos que tramita em Brasília, é o Projeto de Lei nº 879/11, que amplia o período de licença para o pai para 30 dias. O PL 6.753/2010, por sua vez, trata da licença parental. Pela proposta, o tempo de licença é dividido entre o pai e a mãe, de acordo com as necessidades.
A licença parental já existe em diversos países. Em Cuba, as mães têm seis meses de licença e, após esse período, os pais ganham a dispensa do trabalho pelos mesmos seis meses, bancados pelo governo. Na Europa, países como Dinamarca (seis meses para as mães e os dois meses seguintes para o pai, com a garantia de 60% da remuneração), Alemanha (14 meses de licença parental, sendo de até um ano para as mães e dois meses para os pais) e Suécia (a licença pode ser dividida entre ambos, totalizando 13 meses) já possuem legislação neste sentido.
O artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição tem por finalidade estabelecer os direitos da licença-paternidade. Os cinco dias de folga devem ser remunerados e o pagamento fica a cargo do empregador, sendo a norma válida para todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.
A juíza Julieta esclarece que o tempo de benefício estipulado por lei é o mínimo, podendo ser ampliado caso seja acordado entre o empregador e a empresa, mas ressalta serem raros os acordos neste sentido. Em hipótese de ocorrer o nascimento do filho no período de férias, não serão fornecidos os cinco dias de direito, pois a lei entende que o propósito é que o pai preste assistência ao filho, sendo assim, a finalidade da licença-paternidade está atingida.
Nos casos de adoções feitas por casais homoafetivos, um deve optar em receber os benefícios atribuídos à licença-paternidade, enquanto o outro usufruirá dos direitos da licença-maternidade, conforme estabelecido pelo artigo 392 da Constituição Federal. Quando a adoção é realizada por pai solteiro, ele tem direito à licença-maternidade, o que também ocorre quando a mãe falece no parto ou durante o período em que o seu benefício estava em vigor.
O tempo estipulado por lei não estabelece a intensidade de proximidade e a responsabilidade que cada genitor deve ter para com o filho. A psicóloga terapeuta de família e de casal Fabiana Verza explica que o fundamental é ser um pai presente. “Não há como mensurar em dias o tempo necessário para cria um vínculo, pois uma criança precisa de muita atenção e um pai emocionalmente inteiro.” Fabiana ressalta que os pais precisam se sentir autorizados em participar ativamente da vida do filho. “A cultura está mudando, os genitores estão compreendendo a importância de estarem presentes emocionalmente, assim deixando de ser apenas provedores financeiros.”
Fonte- Clipping Fenacon- 26/5/2015-
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=197628