O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. …..
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351895