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Lei nº 13.312, de 12 de Julho de 2016

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no   exercício   do  cargo   de   PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.

Art. 2º  O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 29 ……………………………………………………………..

§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.

Brasília, 12 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório

Fonte- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13312.htm