As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários.
O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação.
De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. “Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União”, afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN.
Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, “a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento”.
Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão.
A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. “Não sei se as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise”, diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados.
Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses. “Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão favorável”, diz o advogado, que questiona a limitação no número de parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. “Um dos aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial expressivo.”
O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável em boa parte o Refis”, afirma.
A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. “Isso permitirá suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se recuperar financeiramente”, diz.
O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram estabelecidas as parcelas. “É um parcelamento que se adequa ao espírito da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa”, afirma.
Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que “a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas”. De acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos administrativos e judiciais. “Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a obtenção desse parcelamento”, afirma.
Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve gerar um aumento no número de discussões judiciais.
A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na Lei nº 10.522, de 2002.
Fonte- Valor Econômico- 2/12/2014- http://alfonsin.com.br/lei-estabelece-parcelamento-para-empresas-em-recuperao-judicial/