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Lei da Mediação prevê negociação em cobranças de tributos federais

Publicada ontem no Diário Oficial da União, a Lei da Mediação – Lei nº 13.140 – gerou dúvidas entre advogados sobre sua aplicação em discussões envolvendo cobranças tributárias. A norma foi sancionada sem vetos pela presidência da República.

No artigo 38 consta que são passíveis da mediação extrajudicial as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. Nesses casos, os conflitos serão submetidos à Advocacia-Geral da União (AGU)e quem optar pela mediação terá de renunciar ao direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para o especialista na área tributária Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, há dúvidas quanto à constitucionalidade da lei. Ele entende que não seria possível firmar acordo nesse tipo de conflito por considerar crédito tributário como bem indisponível. Além disso, o advogado cita os artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional (CTN), que tratam da possibilidade de remissão do crédito.

O advogado acredita que só poderia haver mudanças neste sentido a partir da aprovação de uma lei complementar – no caso da mediação, trata-se de lei ordinária. “O trâmite é diferenciado no Legislativo. A lei complementar precisa ser aprovada por maioria absoluta”, diz. “Eu acredito que a Lei da Mediação seja extremamente relevante para questões que não envolvam patrimônio público. Mas para fins tributários causa estranheza.”

Já Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, entende que para aplicação na área tributária deve haver regulamentação. Para ele não ficou claro como os conflitos fiscais poderão ser resolvidos.

Ele chama atenção ainda para o artigo 45 da Lei da Mediação, que acrescenta o artigo 14-A ao Decreto n 2 70.235, de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. O novo texto acrescenta que a dívida cobrada do contribuinte ficará suspensa durante o período em que o conflito estiver sendo submetido à mediação.

“Será como na forma clássica. Quando o contribuinte é autuado e ingressa com a impugnação na esfera administrativa, ele não pode constar como devedor porque ainda está se discutindo se o tributo é realmente devido”, diz Bolognese.

A advogada Ana Tereza Basilio, que já presidiu a Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alerta que o conflito só poderá ser levado à mediação depois de passar pela aprovação do advogado-geral da União. “E não está restrito ao tributário”, afirma. Ela entende que a lei contempla qualquer crédito da União, como créditos de uma agência reguladora.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas do Senado encarregada de elaborar os projetos das leis de arbitragem e mediação, reconhece que a parte relacionada a tributos é mais complicada de se colocar em prática. Mas diz que a lei abre a possibilidade e precipita o debate de como se fazer. Salomão afirma ainda que a mediação irá depender de regulamentação e que esta etapa será tão importante como a aprovação do projeto.

Fonte- Valor Econômico- 30/6/2015-
http://www.jornaljurid.com.br/noticias/lei-da-mediacao-preve-negociacao-em-cobrancas-de-tributos-federais

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