A liminar que permitia a uma indústria gaúcha incluir débitos de tributos retidos na fonte no novo Refis foi cassada. A decisão era para o pagamento à vista, com os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Isso reduziria consideravelmente o valor que a empresa deve dispor para quitar as dívidas por meio do parcelamento. A empresa vai recorrer.
Entre os tributos retidos na fonte estão o Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e o Funrural, entre outros. Por isso, a decisão judicial interessa a várias outras empresas na mesma situação.
A decisão foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a liminar concedida pela juíza federal Ana Inés Algorta Latorre, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre – primeira nesse sentido da qual se tem notícia.
O órgão alega que o artigo 11 da Medida Provisória (MP) nº 783, que criou o novo Refis, veda a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação – o que teria sido reforçado pela Instrução Normativa nº 1.711, editada pela Receita Federal para regulamentar o Pert.
Na decisão, a magistrada havia considerado que o órgão “extrapolou seu poder de regulamentação ao restringir o aproveitamento do Pert”. A liminar foi derrubada por decisão da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, também da 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, que acatou a argumentação da PGFN.
O advogado que representa a indústria gaúcha no processo, Tiago Brasileiro, sócio do escritório Martinelli Advogados, vai apresentar embargos na primeira instância para tentar reverter a decisão. Ele vai manter a argumentação de que a MP do novo Refis somente veda o “parcelamento” desses débitos.
“Mas não proíbe o pagamento à vista, com os descontos concedidos pelo programa, que é o que a empresa pretende usar”, afirma o tributarista.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, também aposta na reversão da decisão na primeira instância. “Por meio de embargos, acredito que será possível sanar a obscuridade de que a empresa pretende pagar à vista, com descontos, os débitos de tributos retidos na fonte”, diz.
Para Cardoso, está claro na MP que a vedação só se aplica ao parcelamento, mas não ao pagamento à vista. “A IN 1.711 extrapolou a medida provisória.”
De acordo com o programa de regularização de débitos, além da opção “parcelamento”, é possível pagar uma entrada de 20% do débito e o restante com créditos de prejuízo fiscal. E se o total incluído no programa não superar R$ 15 milhões, o percentual cai de 20% para 7,5%.
Segundo nota da Receita, enviada ao Valor quando a liminar foi concedida, considerando o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) e Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (Cosirf), hoje há um passivo de R$ 104,1 bilhões. Desse total, R$ 42,98 bilhões na situação devedora e R$ 57,12 bilhões sob discussão administrativa ou judicial.
Fonte: Valor Econômico- 2/8/2017-