Uma empresa do setor de comércio de produtos hospitalares obteve liminar para ser reincluída no Refis da Crise, reaberto em 2014, e para assegurar a emissão da certidão negativa de débitos (CND). A decisão é da 5ª Vara Federal de Brasília.
No processo, a companhia alega que aderiu ao Refis em agosto de 2014 para que sua dívida fosse quitada em 172 parcelas. Em setembro de 2015, foi feita a consolidação e dois meses depois acabou excluída sob a alegação de que foram realizados pagamentos com valores abaixo do necessário.
Segundo a empresa, ao quitar as diferenças existentes pediu a reinclusão no programa. Mas não obteve resposta da Receita Federal e teve negado seu pedido de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Por isso, decidiu recorrer à Justiça.
Ao analisar o pedido, a juíza federal substituta Diana Maria Wanderlei da Silva considerou “desarrazoada a sua exclusão sumária, uma vez que se deve prestigiar a real intenção do contribuinte em efetivá-lo [pagamento de débitos]”. E acrescentou: “Por tais fundamentos, entendo que a tese autoral merece ser acolhida, uma vez que prestigia não só a real intenção do contribuinte, como também os fins almejados pela administração tributária, com o advento da Lei nº 11.941, de 2009, qual seja, o adimplemento dos tributos”.
Para a magistrada, a jurisprudência vem se mostrando sensível a casos análogos “no sentido de que a não inclusão da sociedade empresária/firma individual no parcelamento, por mera ausência da consolidação do débito tributário, mostra-se ofensiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
De acordo com Marcelo Augusto Gomes da Rocha, do CM Advogados, que defende o contribuinte, a decisão é relevante, “uma vez que milhares de empresas em todo país se encontram em situação idêntica, pois foram sumariamente excluídas do parcelamento mesmo sem ter ciência de nenhum débito”.
A única coisa que constava no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), acrescenta o advogado, era uma mensagem genérica que dizia para os contribuintes quitarem suas pendências, caso existissem. “Nosso cliente agiu de boa fé, pagava mensalmente as parcelas. E fez como determinava a Receita Federal: calculou o valor das parcelas e atualizações e não tinha ciência da dívida.”
O advogado Leo Lopes, do W Faria Advogados, ressalta que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) costumam adotar uma postura pró-fiscalista. “Em casos duvidosos, preferem excluir os contribuintes do que mantê-los no parcelamento”, diz.
Segundo Lopes, esses órgãos tratam o parcelamento como um benefício fiscal. “No entanto, o Refis é um acordo feito entre as partes para a resolução de pendências, razão pela qual não deve ser interpretado de forma restritiva.”
Procurada pelo Valor, a Receita Federal preferiu não se manifestar.
Fonte: Valor Econômico- 1/3/2016-
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