A justa causa para demissão aplicada a um varredor de rua que retornou bêbado do serviço externo para a sede da empresa foi mantida pela Justiça do Trabalho. Diante das provas de que o trabalhador já havia sofrido advertências e suspensões por fatos semelhantes, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu ter ficado claro que a empresa utilizou gradação na aplicação das penalidades, a fim de demonstrar a reprovação à falta cometida e repetida pelo trabalhador.
Em reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho, o varredor de rua alegou que sua demissão teria sido injusta, pois em nenhum momento foram comprovadas as alegações de embriaguez. Com esse argumento, pediu a reversão da rescisão para demissão sem justa causa e o pagamento de todas as verbas rescisórias que entende ter direito.
A empresa apresentou defesa escrita, na qual apontou que o autor da reclamação foi demitido no dia 12 de abril de 2016 por embriaguez ao serviço no dia 7 do mesmo mês. Nesse dia, disse a empresa, o varredor retornou do serviço de rua com sinais de embriaguez, com postura arrogante e irônica, tendo se recusado a fazer teste de bafômetro. Revelou que o varredor já havia sido punido anteriormente com suspensão por três dias em razão de estar embriagado em serviço, além de outras penalidades por faltas injustificadas, abandono de posto de trabalho sem permissão e falta de uso de EPIs, além de reiteradas suspensões por embriaguez em serviço. A empresa anexou aos autos termo de constatação de embriaguez e relacionou diversas faltas cometidas e penalidades aplicadas ao longo do contrato de trabalho.
Na decisão, a magistrada salientou que o próprio trabalhador confirmou ter ingerido bebida alcoólica. Além disso, testemunha ouvida em juízo também confirmou a embriaguez do colega de trabalho naquele dia, afirmando que o autor da reclamação desceu do ônibus que recebe os varredores ao final do expediente com dificuldades, sem condições de andar.
Também constam dos autos documentos que comprovam a aplicação de advertências e suspensões ao varredor, sempre por conta de consumo de álcool em serviço, além de termo de constatação de embriaguez, datado de 7 de abril, frisou a magistrada. Para a juíza, a análise desses documentos deixa claro que a empresa utilizou gradação na aplicação das penalidades, a fim de demonstrar a reprovação à falta cometida e repetida pelo trabalhador e incentivá-lo a enquadrar-se na política empresarial.
“Diante das provas produzidas pela reclamada, forçoso reconhecer que o empregador se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia enquanto fato impeditivo ao direito do reclamante, em ter sua demissão por justa causa revertida, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC)”, ressaltou a magistrada ao julgar improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao trabalhador.
Processo nº 0000927-37.2016.5.10.0022
Fonte- TRT-10- 16/8/2017.