Pedido de vista da ministra Rosa Weber, na sessão plenária desta quinta-feira (24), suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e 2288, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a validade de dispositivo incluído nas medidas complementares do Plano Real que revogou preceitos da Lei 8.542/1992, que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A ADI 2200 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Ambas questionam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na Lei 10.192/2001, mantendo na íntegra o texto do artigo 18 da medida provisória.
Nas ações, os autores sustentam que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, analisou apenas a impugnação relativa à alegada ofensa aos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição, considerando prejudicadas as demais alegações, com base na carência de argumentos e da superveniência da conversão da MP em lei ordinária, conforme diversos precedentes do Supremo.
Para a ministra, não procede o argumento presente nas duas ADIs de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Isso porque, explicou a ministra, independente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição. E também, afirmou a ministra, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos no artigo 7º (inciso XXVI), como instrumentos válidos e plenamente eficazes para criação de obrigação entre as partes contratantes. A revogação das normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542 não causam ruptura do princípio da irredutibilidade dos salários e nem desrespeito a acordos e coletivos, resumiu a relatora.
A ministra citou, ainda, manifestação da Advocacia Geral da União (AGU), que apontou no sentido de que os autores das ADIs entendem que seria exigida pela Constituição Federal a ultratividade das convenções e acordos coletivos, ou seja, sua aplicação para além do prazo de vigência negociado, até que seja revogado por novo instrumento de negociação. Para a ministra, esse entendimento não tem unanimidade nem na jurisprudência nem na doutrina.
De acordo com a própria AGU, frisou a ministra, a controvérsia relativa à ultratividade das convenções não assume status constitucional nem indica flagrante contrariedade à Constituição. A ministra lembrou, nesse ponto, que os incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição não disciplinam a vigência e eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deve, à luz dos preceitos constitucionais, eleger as políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores, frisou a ministra.
Com esses argumentos, a ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio.
O ministro Edson Fachin divergiu da relatora. Ao defender a procedência das ações, pela inconstitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, convertida na Lei 10.192/2001, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, o ministro disse entender que “trazer à vigência normas que deixam expressamente consignado no ordenamento jurídico positivo infraconstitucional brasileiro, aquilo que por força suficiente e autônoma, de densidade normativa do inciso XXVI do artigo 7º e parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, já faz parte do universo normativo pátrio, constitui-se em dever de coerência do STF com a sua missão de guardiã da Constituição”.
Fonte- STF- 24/11/2016.