Juiz arbitral não pode requerer liberação do seguro-desemprego em benefício de terceiros. Quem deve fazê-lo perante o Ministério do Trabalho é o trabalhador, uma vez que, salvo autorização legal expressa, ninguém pode pleitear em nome próprio benefício de outrem, de acordo com o Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Vara Federal do Distrito Federal ao reconhecer a ilegitimidade ativa de um árbitro para exigir o pagamento do benefício. A decisão derrubou liminar anteriormente concedida por causa de um equívoco processual no recurso contrário à decisão, o que havia levado à extinção do processo sem análise do mérito.
No caso, um juiz arbitral impetrou Mandado de Segurança para que o coordenador-geral do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho aceitasse como eficaz e suficiente a sentença arbitral de conciliação entre trabalhadores e empregadores. O autor da ação alegou que o agente público negou os acordos homologados em juízo arbitral e câmara de arbitragem. A liminar foi concedida.
A Advocacia-Geral da União, em nome do ministério, recorreu da decisão. O órgão alegou que o juiz arbitral não podia requerer direito alheio, conforme a regra do CPC. Os advogados da União também defenderam a necessidade de reparo da decisão liminar, “a fim de que a atuação jurisdicional não alcance sujeitos que não figuram no mandamus”, ou seja, não eram parte do mandado de segurança impetrado inicialmente.
Além disso, a AGU argumentou que a sentença arbitral não é meio hábil para homologar a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que no âmbito do direito individual trabalhista a aplicação da arbitragem não é aceita, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade inerentes a este ramo do direito.
A 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade ativa do juiz arbitral em exigir o pagamento dos benefícios, uma vez que a legitimidade para impetração do mandado de segurança objetivando assegurar direito ao cumprimento de sentença arbitral é somente do titular de cada conta vinculada, e não do próprio árbitro. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 0031091-40.2014.4.01.3400
Fonte- Conjur- 11/3/2015.