A jornada de trabalho, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens, deve ser informada no eSocial, evento S-1050 (Tabela de Horários/Turnos de Trabalho).
A jornada máxima diária de trabalho, fixada pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), é de 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais. Entretanto, podem as partes (empregado e empregador) fixar limite inferior ao estabelecido constitucionalmente.
Sobre o assunto, vale observar que a Receita Federal do Brasil divulgou, em seu site, www.esocial.gov.br, uma série de perguntas e respostas relativas ao eSocial, entre elas uma pergunta em que é questionada a necessidade de informar a jornada de trabalho para empregados isentos da marcação de ponto.
Embora a resposta do referido órgão a essa indagação tenha sido de que as informações relativas à jornada contratual devem ser enviadas, independentemente do controle de jornada, vale observar que o art. 62 da CLT estabelece que não estão abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho, portanto, não estão sujeitos à jornada de trabalho, bem como se encontram dispensados da marcação de ponto:
a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de Registro de Empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), parte de “Anotações Gerais”; e
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no artigo anteriormente citado, os diretores e os chefes de departamento ou filial.