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ISSQN – Divulgadas partes vetadas pela Lei Complementar nº 157/2016

Foram publicadas partes vetadas pela Lei Complementar nº 157/2016, a qual alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.

As partes vetadas da Lei do ISSQN correspondem ao art. 3º, caput, XIII, XIV, XV e § 4º, que tratam do local da prestação dos serviços, e ao art. 6º, §§ 2º, III, 3º e 4º, que dispõem sobre a responsabilidade da pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese que especifica. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 (arrendamento mercantil, franquia e faturização), o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este, bem como, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

(Lei Complementar nº 157/2016 – DOU 1 de 30.12.2016 – Partes vetadas no DOU 1 de 1º.06.2017).

Conheça a íntegra:

LEI COMPLEMENTAR n. 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DOU de 1º.06.2017. Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:

“Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o …………………………………………………………………………. ……………………………………………

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

…………………………………………………………….

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)

Art.6o …………………………………………………………………………. ………………………………………..
§2o ………………………………………………………………………………

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.

§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

(NR) ……………………………………………………………………………………………

Brasília, 31 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=01/06/2017

Fonte: Editorial IOB- 1/6/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/414307

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