Por meio da Instrução Normativa SF/Surem nº 11/2016 – DOM São Paulo de 21.05.2016 a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos ou pagos a menor, constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFTS) do tomador/intermediário, observará o prazo máximo de 180 dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional, que é de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva.
Fixado prazo para inscrição em dívida ativa de débitos constituídos por meio de NFTS
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SF/SUREM, DE 20-5-2016
(DOMSP DE 21-5-2016)
NFTS-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – Normas – Município de São Paulo
Fixado prazo para inscrição em dívida ativa de débitos constituídos por meio de NFTS
Esta alteração da Instrução Normativa 10 SF/SUREM, de 22-7-2015, fixa em 180 dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita, o prazo de inscrição em dívida ativa de débitos tributários constituídos por meio da NFTS – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 22 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS observará o prazo máximo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Fontes: LegisWeb- 24/5/2016-https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16282;
http://www.contabeis.com.br/legislacao/972514/instrucao-normativa-sf-surem-sp-11-2016/