ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO.
Sujeito passivo não pode opor ao Fisco instrumento particular, a fim de afastar sua responsabilidade tributária. O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 123.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral