O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. …..
…..
§ 3º A solicitação e autorização de que trata o inciso I do caput devem ser efetuadas até a data prevista no art. 33, e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até 31 dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 19. …..
§ 1º A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.
……” (NR)
“Art. 29. …..
Parágrafo único. O despacho decisório de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos.”(NR)
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=329951