O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 7º a 14 e 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se que:
I – a responsabilidade tributária pressupõe a existência da regra-matriz de incidência tributária, referente à obrigação tributária, e da regra-matriz de responsabilidade tributária;
II – a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.
CAPÍTULO I
DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PROCEDIMENTO FISCAL
Seção I
Imputação de Responsabilidade na Constituição do Crédito Tributário
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício.
Parágrafo único. Não será exigido Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) para a imputação de responsabilidade tributária.
Art. 3º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária, o lançamento de ofício deverá conter também:
I – a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;
II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;
III – o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II; e
IV – a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá reunir as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.
Art. 4º Todos os sujeitos passivos autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura do prazo estabelecido no inciso V do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação.
§ 1º A impugnação a que se refere o caput poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso.
§ 2º O prazo para impugnação a que se refere o caput é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.
Art. 5º A impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.
§ 2º O processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de impugnação.
§ 3º No caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que posteriormente houver interposição de recurso voluntário relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa ao crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não recorreram.
§ 4º A desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais autuados.
§ 5º A decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos.
Art. 6º Na hipótese da realização do procedimento de diligência ou de perícia a que se refere o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, todos os sujeitos passivos serão cientificados do resultado e poderão manifestar-se no prazo de 30 trinta dias.
Art. 7º Não cumprida a exigência nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos os autuados.
Parágrafo único. No caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não impugnaram o lançamento.
Seção II
Imputação no Despacho Decisório em Declaração De Compensação
Art. 8º A imputação de responsabilidade tributária na Declaração de Compensação a que se refere o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, segue o disposto neste Capítulo.
Art. 9º Na hipótese de não homologação da compensação realizada mediante entrega de Declaração de Compensação, nos termos do § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, a imputação de responsabilidade tributária será realizada no respectivo despacho decisório, que deve observar os requisitos a que se refere o art. 3º, sem prejuízo da imputação no lançamento de ofício da multa isolada a que se refere o § 17 do mesmo dispositivo legal, caso em que será aplicado o disposto nos arts. 2º ao 7º.
§ 1º O sujeito passivo responsabilizado poderá se insurgir contra a não homologação da compensação e contra o vínculo de responsabilidade tributária mediante interposição de manifestação de inconformidade, nos termos do disposto no § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, hipótese em que se aplica o disposto no § 18 do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de também se manifestar contra o lançamento da multa isolada.
§ 2º A insurgência contra o vínculo de responsabilidade tributária exclusivamente na impugnação do lançamento da multa isolada não produz efeitos em relação à responsabilidade tributária imputada no despacho decisório.
Art. 10. Na hipótese em que a compensação for considerada não declarada, nos termos dos arts. 75 a 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, a imputação de responsabilidade tributária será realizada:
I – por meio de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária na declaração do sujeito passivo que confessa o débito constante da Declaração de Compensação considerada não declarada, caso em que se aplica o disposto nos arts. 15 a 17; ou
II – por meio de lançamento de ofício do crédito tributário referente ao débito constante da Declaração de Compensação considerada não declarada, na hipótese de o sujeito passivo não o ter confessado em outra declaração, caso em que se aplica o disposto nos arts. 2º ao 7º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º à imputação de responsabilidade tributária no lançamento da multa isolada decorrente da Declaração de Compensação cuja compensação foi considerada não-declarada.
CAPÍTULO II
DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ANTES DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 11. A identificação de hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrente de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal deve seguir o disposto neste Capítulo.
Art. 12. Caso o processo administrativo fiscal esteja pendente de julgamento em primeira instância, será emitido Termo de Devolução de Processo para Imputação de Responsabilidade por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será anexado ao processo.
Parágrafo único. Fica dispensada a lavratura do Termo de Devolução de Processo na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil identificar pluralidade de sujeitos passivos na execução do procedimento de diligência ou de perícia a que se refere o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 13. Identificada a hipótese a que se refere o art. 11, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, que deve conter os requisitos previstos no art 3º.
§ 1º O sujeito passivo responsabilizado de acordo com o disposto no caput poderá impugnar o crédito tributário lançado e o vínculo de responsabilidade constantes do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os demais sujeitos passivos serão cientificados do termo a que se refere o caput e poderão manifestar-se exclusivamente quanto à imputação de responsabilidade nele contido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Aplica-se à impugnação e à manifestação de inconformidade decorrentes da imputação de responsabilidade tributária de que trata este Capitulo o disposto nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 14. Aplica-se o disposto neste Capítulo à imputação de responsabilidade tributária no despacho decisório em Declaração de Compensação.
CAPÍTULO III
DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO
Art. 15. Nos casos em que o crédito tributário definitivamente constituído não seja extinto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, o qual observará o disposto no art. 3º.
§ 1º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:
I – cujo lançamento ou despacho decisório não tiver sido contestado por impugnação ou manifestação de inconformidade, conforme os termos do art. 21 do Decreto nº 70.235, de 1972;
II – cujo lançamento ou despacho decisório tiver sido mantido ou parcialmente mantido por decisão definitiva em processo administrativo fiscal, conforme os termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972; ou
III – proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito.
§ 2º A imputação de responsabilidade nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do § 1º deve observar o disposto no art. 11.
§ 3º Fica vedada a imputação de responsabilidade na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º pelos mesmos elementos de fato e de direito contidos no processo administrativo fiscal.
Art. 16. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão que tenha imputado responsabilidade tributária decorrente do crédito tributário a que se refere o art. 15.
§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, e se restringirá ao vínculo de responsabilidade.
§ 2º O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.
§ 4º Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra a decisão proferida pelo titular da unidade, são decididos, em última instância e de forma definitiva, pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
Art. 17. O recurso a que se refere o art. 16 terá efeito suspensivo apenas em relação ao vínculo de responsabilidade tributária do sujeito passivo, caso em que o crédito tributário relativo aos demais sujeitos passivos deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa no prazo a que se refere o art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Parágrafo único. Caso a decisão definitiva a que se refere o § 4º do art. 16, desfavorável ao responsável tributário, seja proferida posteriormente ao prazo a que se refere o caput, ela deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de aditamento da inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O pagamento efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral do crédito, as impugnações, as manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados pelos demais autuados perdem seu objeto.
Art. 19. O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1º Em caso de adesão ao parcelamento a que se refere o caput, eventuais impugnações, manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados pelos demais sujeitos passivos não serão apreciados.
§ 2º Caso o parcelamento seja rescindido, o julgamento das impugnações, das manifestações de inconformidade ou de outros recursos seguirá seu curso normal.
Art. 20. A compensação declarada por um dos sujeitos passivos na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, extingue o crédito tributário lançado sob condição resolutória de sua ulterior homologação, com efeito aos demais sujeitos passivos.
§ 1º O disposto no caput impede a apreciação de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso apresentado pelos demais sujeitos passivos.
§ 2º Caso a compensação declarada por um dos sujeitos passivos seja homologada, a extinção definitiva do crédito tributário aproveita aos demais, caso em que as impugnações ou recursos apresentados pelos demais perdem seu objeto.
§ 3º As impugnações, as manifestações de inconformidade e os recursos apresentados deverão ser encaminhados a julgamento após o trânsito em julgado da decisão que não homologar total ou parcialmente a compensação ou a considerar não declarada.
Art. 21. O crédito tributário será encaminhado à PGFN, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que houver pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não se insurgiram contra o vínculo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte- http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97728&visao=anotado