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Instrução Normativa nº 3, de 15 de Fevereiro de 2018

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………….

II – Contratante: União, por meio de órgão da administração pública direta, ou Entidade da Administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal para atuação como mandatária da União;

…………………………………………………………”(NR)

“Art. 4º…………………………………………………….

IV – declaração de que possui capacidade técnica de atendimento, com estrutura corporativa adequada à prestação do serviço para demandas em qualquer localidade em todo o território nacional, tendo ao menos uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º A Seges será responsável pela avaliação e aprovação do credenciamento, pela publicação da relação das mandatárias credenciadas e por eventual descredenciamento.

§ 1º O descredenciamento poderá ser a pedido da Mandatária ou por descumprimento das condições de credenciamento, a ser deliberado pela Seges em processo administrativo que permita o contraditório e ampla defesa da Mandatária.

§ 2º A Mandatária deverá manter, durante a execução do Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado, todas as condições de habilitação, a serem verificadas pela Contratante, exigidas nesta Instrução Normativa e pela legislação em vigor, previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º A partir da decisão de descredenciamento da Mandatária, os órgãos e entidades que mantiverem com essa o contrato de prestação de serviço de mandatária poderão, de forma fundamentada:

I – manter o contrato com a Mandatária até o final de sua vigência, facultada a sua prorrogação nos termos do art. 9º desta Instrução; ou

II – fazer opção por outra Mandatária credenciada, transferindo os instrumentos em vigor para um novo contrato de prestação de serviços.” (NR)

“Art. 14. ………………………………………………………………….

I -……………………………………………………………..

II – extras: serviços previstos no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços, não incluídos na previsão inicial de serviços ordinários, executados em decorrência de demandas supervenientes.

§1º ……………………………………………………..

§ 3º Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, se o causador não for o contratante, e no âmbito do contrato, na parte dos serviços extras, se de responsabilidade do contratante, observando-se os meios e procedimentos legais previstos para tanto.” (NR)

Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

ANEXO- http://www.lex.com.br/legis_27614971_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_3__DE_15_DE_FEVEREIRO_DE_2018.aspx

Dica- selecione o link acima, copie e cole na barra de endereço da Internet.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Págs. 68 e 69, 19 de fevereiro de 2018; Clipping da Febrac- 21/2/2018.