O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – …………………………………………
§ 1º – ……………………………………………..
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do”Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto:
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
b) aquelas de que trata o § 3º; e
III – a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
………………………………………………..(NR)”
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27735280_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_1853_DE_3_DE_NOVEMBRO_DE_2018.aspx