O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, VI e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; Tendo em vista o contido no Processo nº 00407.004198/2012-70;
Considerando a jurisprudência consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132/RS, decidido com base na sistemática dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.347.736/PR, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, edita a seguinte instrução a ser observada pelos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 1º Fica autorizada a não interposição de recurso extraordinário e de recurso especial contra as decisões judiciais que reconheçam ser possível o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mediante requisição de pequeno valor, ainda que o montante principal tenha que ser adimplido por precatório, desde que o fracionamento seja anterior à expedição do ofício requisitório pelo juízo da execução.
Art. 2º A aplicação do caput do art. 1º não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Fonte- DOU de 18/5/2015- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=18/05/2015