A revogação da tutela antecipada acarreta a restituição de valores recebidos em função de sua concessão, sob pena de enriquecimento ilícito dos que se beneficiaram dela. O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar apelação de uma segurada que contestou a devolução de valores, recebidos a título de auxílio-doença, ao Instituto Nacional do Seguro Social. Como a ação previdenciária foi julgada improcedente pela Justiça Estadual, a liminar que garantia o recebimento do benefício acabou revogada.
Para o relator do recurso, juiz convocado Nicolau Konkel Junior, o pedido de ressarcimento de valores é perfeitamente legal. A possibilidade vem contemplada no artigo 46, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 (regula o regime jurídico dos servidores das autarquias federais). O dispositivo diz que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
‘‘Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes têm como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada’’, escreveu no acórdão. A decisão foi proferida na sessão de 11 de março.
Ação previdenciária improcedente
A segurada ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS na 2ª Vara Cível de Montenegro (RS) em 16 de maio de 2008, alegando que sua incapacidade para o trabalho persistia mesmo após cessação do auxílio-doença, em fevereiro daquele ano. A juíza Deise Fabiana Lange Vicente concedeu a tutela antecipada, determinando que a autarquia mantivesse o benefício.
‘‘A prova documental ora juntada, vale dizer o atestado médico, confeccionado em 22 de abril de 2008, refere que a autora não possui condições de exercer sua atividade laboral sob risco de agravamento da patologia, dadas às limitações decorrentes da doença que é portadora (patologia degenerativa da coluna cervical e lombossacra)’’, justificou no despacho, datado de 19 de maio.
Após longa fase de instrução, chegou aos autos a perícia médica, atestando que a segurada não apresentava incapacidade para o trabalho. Sua patologia, segundo o perito, era compatível com a idade. Com o resultado, a juíza revogou a liminar. Posteriormente, em sentença proferida no dia 21 de agosto de 2012, julgou improcedente a demanda previdenciária.
Contra-ataque do INSS
Com a vitória, a autarquia exigiu da segurada a devolução dos benefícios, pagos enquanto duraram os efeitos da tutela — quatro anos e três meses. Como esta ignorou a cobrança, seu nome foi parar no cadastro de inadimplentes, o que motivou nova ação contra o INSS.
Desta vez, a segurada pediu a retirada de seu nome do quadro de dívida ativa e dos demais órgãos de restrição ao crédito, que o INSS se abstivesse de cobrá-la ou de protestá-la e que fosse declarada a inexistência da dívida. Afinal, argumentou na inicial, tais valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
A juíza-substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, indeferiu a ação, mantendo a cobrança. ‘‘Em relação à reposição ao erário dos valores recebidos, entendo ser medida impositiva, ainda que tais valores tenham sido recebidos de boa fé pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, há decisão jurisprudencial corroborando esse entendimento’’, escreveu na sentença, proferida em 9 de julho de 2014.
A julgadora destacou que a cobrança administrativa foi feita dentro das melhores práticas, oportunizando à segurada o contraditório e a ampla defesa. Assim, não constatou qualquer ilegalidade no ato da Administração Federal.
‘‘Por derradeiro, o pleito subsidiário de limitação do percentual de desconto não pode ser apreciado nesta demanda, por configurar alteração do pedido inicial, a qual não mais pode ser admitida após a fase de saneamento do processo (CPC, artigo 264, parágrafo único)’’, observou, ao final da sentença.
Fonte- Conjur- 31/3/2015.