É inconstitucional a cobrança de porte de remessa e retorno dos autos de autarquias federais no âmbito de Justiça estadual. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao atender recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado a deserção do órgão previdenciário por falta desses pagamentos.
A corte cassou o acórdão e determinou que o processo volte a tramitar normalmente no tribunal de origem. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar mais de 3.300 casos sobrestados sobre a mesma matéria.
O Plenário, por maioria, aprovou a seguinte tese: “Aplica-se o parágrafo 1º do artigo 511 do CPC [Código de Processo Civil], para dispensa de porte de remessa e retorno, ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS”. O dispositivo vale para o Ministério Público, a União, estados, municípios e as autarquias federais, como o INSS.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, trata-se de norma válida editada pela União, “a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal”.
Conceitos diferentes
O TJ-SP entendia que, conforme a Lei 11.608/2003, autarquias e os outros órgãos e entes federativas teriam direito à isenção apenas nas taxas judiciárias, enquanto despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos não se enquadram no mesmo conceito.
Fachin reconheceu a diferença, mas afirmou que a norma é inconstitucional ao determinar que o valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura, que não possui competência para tratar das despesas com porte das remessa e retorno.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro, a lei paulista não é conflitante com a Constituição Federal. De acordo com o ministro, o artigo 24, inciso IV, da CF determina competência concorrente entre União e estados para legislar sobre custas dos serviços forenses. “O Estado de São Paulo, ao excluir da taxa o porte de remessa e de retorno, atuou autorizado pela Constituição Federal”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 594.116
Fonte- Conjur- 6/12/2015.