Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Observação pessoal- 1- A Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, entre outras providências.
2- No dia 28 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.767/2012 que incluiu o parágrafo único no artigo primeiro da Lei do Protesto, passando a constar a seguinte redação: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. “O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança”, afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.
A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes.
“Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente”, afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região.
Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor.
A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas.
A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.
A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem “sérias dúvidas” sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.
“Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora”, diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.
No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.
Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.
A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. “O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo”, diz.
Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. “A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo”.
Fonte- Valor Econômico – 10/06/2014; https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/