O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve, em nova decisão, entendimento favorável à inclusão de advogados autônomos no Simples Nacional. Antes dessa decisão, a Receita Federal tinha recorrido ao presidente do TRF, Hilton José Queiroz, que negou a suspensão da tutela antecipada (espécie de liminar) obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na 5ª Vara Federal do Distrito Federal.
Na nova decisão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, entendeu que não existe risco grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença que determinou a inclusão dos profissionais no regime simplificado de tributação.
Em janeiro, com a publicação da Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia, ficou aberta a possibilidade de advogados trabalharem sozinhos, sem participar de um escritório, e atuarem como pessoa jurídica. A partir disso, advogados tentaram se enquadrar no Simples.
Porém, a Receita Federal encaminhou nota sobre o assunto ao Ministério da Fazenda, além de inclui-la em seu site, com a afirmação de que a sociedade individual de advogado não poderia optar pelo regime por não haver previsão legal. Para o órgão, embora a lei complementar tivesse inovado com a possibilidade de adesão ao regime simplificado para serviços advocatícios, a sociedade unipessoal de advogados não estaria enquadrada no artigo 3º da Lei Complementar n º 123, de 2006.
O desembargador Novély Vilanova, porém, afirma na decisão que no parecer pela aprovação do projeto de lei da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que tratava da nova norma, expressamente se destaca que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa do que o mesmo que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), prevista na Lei Complementar nº 123, que estabelece as empresas que podem ser incluídas no Simples.
Segundo o desembargador, “a circunstância do legislador não ter expressamente enquadrado a sociedade unipessoal de advocacia como uma Eireli, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, ou até me face de possíveis atecnias na redação da lei, tudo não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação”. A decisão foi publicada no dia 10 de maio.
Para Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB, “as decisões [do relator do agravo e do presidente da Corte] confirmam a bem posta liminar, deixando claro que não há dúvidas acerca do direito das sociedades unipessoais de advocacia de aderirem ao Simples”. O advogado afirma considerar “uma grande vitória da OAB, que garante esse regime de tributação mais benéfico, sobretudo em tempos de crise, onde a esmagadora massa da advocacia tem sofrido muito”.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal preferiu não se manifestar sobre a decisão.
Fonte: Valor Econômico- 20/5/2016-
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