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Incentivo à cultura da mediação e da conciliação

Em vista de um Judiciário que está longe de atender, em tempo razoável, os anseios daqueles que dele dependem para “fazer valer o seu direito”, percebe-se, de uns tempos para cá, um incremento da busca por mecanismos alternativos de solução de conflitos.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 26 de junho) não foi omisso nessa parte ao prever, no parágrafo 3º do artigo 1º (“Das normas fundamentais do Processo Civil”), que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Seguindo essa tendência, a novíssima Lei nº 13.140 dispõe, especificamente, sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Seria muito importante a adoção de mecanismos para a solução consensual de conflitos socioambientais

De acordo com essa lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da advocacia pública, onde houver, com competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Nesse contexto, o Estado de São Paulo inovou, muito antes do advento dessas leis. O Decreto Estadual nº 60.342, de 4 de abril de 2014, que dispõe sobre o procedimento para imposição de penalidades, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento de Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (Seaqua), inseriu, no momento inicial de constatação da infração, a fase do “atendimento ambiental” (artigo 4º), em que, já nessa oportunidade, abre-se a via da solução do conflito via termo de ajustamento de conduta (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, artigos 20 a 30).

A Resolução da Secretaria do Estado do Meio Ambiente do Estado de São Paulo nº 51, de 6 de junho de 2014, por sua vez, instituiu o “Programa Estadual de Conciliação Ambiental”, cujos objetivos são garantir e assegurar os direitos dos autuados a um atendimento conciliatório para o cumprimento dos deveres e resolução dos processos relacionados aos autos de infração ambiental, criar espaços descentralizados de conciliação para atendimento dos autuados por infrações ambientais em todo o Estado de São Paulo, reduzir o prazo de conclusão dos processos administrativos relativos às infrações ambientais e promover o acesso às informações relativas às normativas ambientais e à conduta ambiental legal.

Vê-se, assim, devidamente incorporada no âmbito na administração pública estadual paulista, a cultura da conciliação.

Para ir além, ousamos dizer que seria muito importante avaliar a adoção de mecanismos voltados à solução consensual de conflitos via mediação ou autocomposição, por exemplo, no âmbito do licenciamento ambiental.

Noticia-se corriqueiramente o ajuizamento de ações que objetivam sustar processos de licenciamento de empreendimentos, em virtude de litígios relacionados aos impactos ambientais por ele ocasionados, seja com relação à própria competência do órgão ambiental, ou, ainda, com relação aos interesses de comunidades afetadas.

Citamos, a exemplo, o caso de Belo Monte em que uma enxurrada de ações vem sendo ajuizada para tentar obstaculizar a implantação do empreendimento.

Nesse contexto, por que não se pensar, visando à otimização do procedimento licenciatório e uma possível redução de demandas judiciais, numa “gestão prévia” dos conflitos potenciais oriundos da intenção de implantar um dado empreendimento?

Imagine-se, por exemplo, uma fase intermediária inserida nesse processo, via solicitação de interessados, incluindo o próprio Ministério Público, conforme o caso, e a designação de mediadores devidamente preparados e dotados do conhecimento técnico específico necessário para o devido equacionamento daquele conflito que lhe é submetido.

Nessa linha e em vista do regramento estabelecido pela Lei nº 13.410, especialmente em seu Capítulo II, que trata da autocomposição, é nosso entendimento ser perfeitamente viável essa ideia, que terá o condão de evitar muitos problemas, decorrentes da judicialização do licenciamento ambiental, capazes de trazer prejuízos não só para os empreendedores, mas também para o próprio meio ambiente.

Sem falar na criação de uma nova categoria de profissionais que, além do conhecimento técnico acerca do assunto tratado, deverão ser dotados do necessário preparo emocional e das ferramentas de gestão de pessoas capazes de abrirem as portas para uma solução consensual do conflito.

Concluindo, é preciso incentivar a adoção dessa cultura conciliatória no âmbito das questões socioambientais. Certamente será um ganho para todos os atores envolvidos e, também, para a sociedade em geral.

Fonte : Valor Econômico- 22/9/2015-
http://alfonsin.com.br/incentivo-cultura-da-mediao-e-da-conciliao/

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