Home > STF > Homologado acordo sobre planos econômicos em processos sob relatoria do ministro Gilmar Mendes

Homologado acordo sobre planos econômicos em processos sob relatoria do ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta segunda-feira (5), o acordo firmado entre a União e entidades representativas de bancos e de poupadores referente a diferenças de correção monetária de depósitos de cadernetas decorrentes dos valores bloqueados pelo Banco Central no Plano Collor I e por expurgos inflacionários do Plano Collor II. A decisão foi tomada nos Recursos Extraordinários (REs) 631363 e 632212.

De acordo com os autos, a Advocacia-Geral da União (AGU), entidades de representação dos poupadores como a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), bem como a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), pediram ao STF que homologasse os termos do acordo alcançado pelas partes. O documento, segundo as entidades, soluciona controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos – Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Em pareceres juntados aos autos, tanto o Banco Central, órgão de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela homologação dos termos acordados.

Autocomposição

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o ministro Dias Toffoli já homologou o acordo em questão nos processos sob sua relatoria (REs 591797 e 626307).

Ressaltou a necessidade de que os provimentos judiciais sejam uniformes e que se privilegie a autocomposição dos conflitos sociais. Ao homologar o acordo nos dois processos sob sua relatoria, o ministro também determinou o sobrestamento do feito, por 24 meses, “de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes”.

Fonte- STF- 6/2/2018.

You may also like
STF: É inconstitucional lei que reorganizou presidência da República e ministérios
Não cabimento da ação rescisória em modulação
STF vai definir se incide juros de mora entre expedir e pagar precatório
STF adia julgamento sobre compartilhamento de dados da Receita com MP