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GFIP: designado novo relator na Câmara

Sistema Fenacon

Palavra do Presidente

Nesta semana, tivemos importantes deliberações no Congresso Nacional.

O PL. 7512-2014, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), anula débitos tributários referentes à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e tramita na Comissão de Finanças e Tributação, será relatado pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

Assim que aprovado será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Aprovado na comissão e não havendo recurso para tramitação em plenário, seguirá ao Senado Federal.

Na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), da Câmara dos Deputados tivemos aprovação do PL. 2280/2015, de autoria do deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), que  altera o art. da Lei nº 9964, de 2000, para vetar a exclusão de pessoas jurídicas, de boa fé, do Programa de Recuperação Fiscal.

O Projeto altera a Lei 9.964, de 2000, que instituiu o REFIS, para salvaguardar os direitos de centenas de empresas que, embora agindo de boa fé e recolhendo regularmente os parcelamentos mensais na forma pactuada no Programa, sejam dele excluídas meramente porque o valor das parcelas seja considerado insuficiente para amortizar a dívida assumida.

O relator da matéria, João Gualberto (PSDB-BA), destaca em seu parecer que trata-se de medida fundamental para garantir a segurança jurídica de empresas adimplentes, que cumpriram todas as condicionalidades para entrar no Programa, e agora são submetidas às decisões arbitrárias de exclusão do Refis e obrigadas a quitar seus débitos. Isto numa conjuntura econômica adversa, caracterizada por retração econômica, aumento dos juros e tributos.

A matéria agora segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

No Senado Federal, tivemos aprovação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do parecer ao PLC 125-2015, que altera a Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional.

O projeto, de autoria do deputado Barbosa Neto (PSDB-MG), foi relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP).

Em seu parecer a relatora destaca, entre outros pontos, que o art. 1º do PLC 125/2015, promove várias mudanças na Lei Complementar (LCP) nº 123/2006.

A primeira é feita no art. 3º, para alterar os limites de enquadramento no Simples Nacional, elevando-o, no caso da ME, para receita bruta anual igual ou inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); e da EPP, para receita bruta anual superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).

A nova Lei inova com a permissão de adesão ao Simples Nacional das chamadas Empresas Simples de Crédito. No caso específico dessas empresas, considera-se receita bruta, para fins do cálculo dos tributos por elas devidos, a receita financeira, conforme definido pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.

Outra novidade é a possibilidade de enquadramento como ME e EPP das organizações da sociedade civil (OSC), conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relativamente às receitas não imunes (novo § 17 acrescentado ao art. 3º da LCP nº 123, de 2006).

A alteração proposta para o art. 9º da LCP nº 123, de 2006, visa criar hipóteses de remissão para as multas decorrentes da não prestação de obrigações acessórias de empresas extintas (baixa) por inatividade, durante o período em que a empresa estava inativa.

É acrescentado, também, parágrafo único ao art. 12 da LCP nº 123, de 2006, para deixar expresso que o Simples Nacional integra o regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública, o que representa uma importante mudança de conceito.

No art. 13 da LCP nº 123 de 2006, é acrescentada mais uma exceção em que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não estará abrangida pelo Simples Nacional. É a hipótese das operações efetuadas por empresas de pequeno porte industriais, de comércio ou de serviço após esses estabelecimentos superarem a receita bruta de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário corrente (art. 13, inciso XIII, alínea i).

Alteração importante é feita no art. 17 da LCP nº 123, de 2006, que contém as vedações ao ingresso no Simples Nacional, para excepcionar as Empresas Simples de Crédito das outras empresas que explorem atividades ligadas à prestação de serviços na área financeira.

A matéria agora tramita no Plenário do Senado, estando com prazo para recebimento de emendas perante a mesa no período entre: 11/12/2015 a 17/12/2015.

A matéria poderá ser votada até a próxima quinta-feira, dia 17-12-2015 e, por ter sofrido alterações em seu texto, sendo aprovada, retornará à Câmara dos Deputados.

Segue o link para acessar a íntegra do parecer aprovado:

http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=184749&tp=1

14/12/2015

Fonte- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/12/gfip-designado-novo-relator-na-camara.html

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