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Folha salarial não pode ser usada como base de cálculo para contribuições sociais

Contribuições sociais não podem ser calculadas sobre a folha salarial. Assim entendeu a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ao proibir a Receita Federal de fazer esse tipo de cobrança a uma corretora de seguros.

A empresa foi à Justiça contra a obrigação de recolher contribuições destinadas a salário educação, Sebrae e Incra sobre a folha de salários.

O argumento da defesa, feita pelo escritório Tentardini Burns Advogados Associados, é de que a cobrança é inconstitucional. Isso porque, com a Emenda Constitucional 33/2001, a matriz constitucional das contribuições sociais e da CIDE passou a ter como possíveis bases de cálculo o faturamento, a receita bruta, valor da operação e o valor aduaneiro.

A Receita argumentou que a regra de imunidade limita-se a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços. Sobre a contribuição ao Sebrae, por exemplo, disse que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o artigo 8º da Lei nº. 8.029/90, base jurídica da contribuição atacada (RE 396.266/SC).

A juíza, no entanto, afirmou que a contribuição ao Sebrae e Incra se tornaram materialmente incompatíveis com o texto constitucional a partir da emenda. “A partir da vigência da EC 33/2001, a competência do legislador ordinário para instituir o tributo em comento foi limitada”, disse. A decisão ainda determina a compensação pela cobrança dos últimos cinco anos.

Processo 0007954-10.2018.4.02.5001

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 6/7/2018.

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