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Fixadas as regras para a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz

Portaria MTb nº 693, publicada no DOU de 24/5/2017, possibilita que o setor de asseio e conservação poderá requerer, junto à respectiva unidade descentralizada do MTb, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu que os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados adiante poderão requerer, junto à respectiva unidade descentralizada do MTb, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do § 1º do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005:

a) asseio e conservação; b) segurança privada; c) transporte de carga;
d) transporte de valores; e) transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; f) construção pesada; g) limpeza urbana; h) transporte aquaviário e marítimo; i) atividades agropecuárias; j) empresas de terceirização de serviços; k) atividades de telemarketing; l) comercialização de combustíveis; e
m) empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Decreto nº 6.481/2008).

O referido Decreto regulamenta os arts. 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.

O MTb poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no art. 23- A do Decreto nº 5.598/2005, a critério da auditoria fiscal do trabalho.

O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado, nos termos do art. 28 do Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento de Inspeção do Trabalho – RIT).

Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV (arts. 424 a 433) do Título II do Decreto nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

(Portaria MTb nº 693/2017 – DOU 1 de 24.05.2017). Conheça a íntegra:

Portaria nº 693, de 23 de Maio de 2017-

DOU de 24/5/2017. Dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto 5598/2005, (alterado pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 23-A do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005:

I – Asseio e conservação;

II – Segurança privada;

III – Transporte de carga;

IV – Transporte de valores; V – Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI – Construção pesada;

VII – Limpeza urbana;

VIII – Transporte aquaviário e marítimo;

IX – Atividades agropecuárias; X – Empresas de Terceirização de serviços;

XI – Atividades de Telemarketing;

XII – Comercialização de combustíveis;

e XII – Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008).

§1º O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23- A, a critério da auditoria fiscal do trabalho.

Art. 2º O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho.

§1º. Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/05/2017&jornal=1&pagina=61&totalArquivos=92;
Editorial IOB- 24/5/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/413735

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