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Fixadas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que permite a redução de jornada e do salário

Por meio da norma em referência, foram fixadas as regras da compensação pecuniária prevista na Medida Provisória nº 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Destaca-se que a compensação será custeada pelo FAT e paga pelo MTE, por meio da Caixa, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor aos empregados beneficiários, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

(Portaria MTE nº 1.013/2015 – DOU 1 de 22.07.2015). Conheça a íntegra:

PORTARIA Nº 1.013, DE 21 DE JULHO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, resolve:

Art.1º Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.

Conheça a íntegra clicando no link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=57&data=22/07/2015

Fonte- IOB- 22/7/2015.

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