Não é de hoje que o empresariado brasileiro se vê no meio de uma queda de braço entre o Poder Judiciário e os interesses do Fisco. E mais um conflito se instaurou no fim de abril de 2014, momento em que a Suprema Corte (STF) julgou inconstitucional a contribuição previdenciária no equivalente a 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente aos contratos mantidos com cooperativas de trabalho.
De todo modo, mesmo que tal inconstitucionalidade já tenha sido declarada pela mais alta Corte do País, e ainda com efeito multiplicador (repercussão geral), o Fisco finca o pé na intenção de continuar a exigi-lo. Ou seja, cabe ao empresariado a difícil decisão: permanecer recolhendo um tributo indevido – independentemente do absurdo que isto signifique em um País com uma carga tributária altíssima como o nosso – ou estará em mora perante o Fisco, sujeitando-se a sofrer autuação, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Diante disto, as empresas são forçadas a levar tal discussão ao Poder Judiciário, pois são evidentes os prejuízos decorrentes da inconstitucional majoração da carga tributária – que já é altíssima e sufoca o empresariado. Não há qualquer justificativa plausível para que o Fisco mantenha uma cobrança ilegal, beneficiando-se destes valores até a propositura de pedido de restituição pelo interessado, tratando-se de verdadeiro “empréstimo” a ser financiado por todas as empresas do Brasil. Recentemente, a União Federal apresentou recurso para tentar modular os efeitos da decisão prolatada pelo STF. Isto é, inviabilizar a restituição dos valores para aquelas empresas que ainda não entraram com ação judicial requerendo a devolução do montante pago nos últimos cinco anos. Há uma reação do Fisco contrária aos interesses públicos, suportando o empresário, mais uma vez, o ônus dessa divergência entre as instituições. 27/10/2014
Advogado
Fonte: Jornal do Comércio- 27/10/2014- Jacques Antunes Soares; http://alfonsin.com.br/fisco-x-stf-quem-manda-mais/