Uma norma da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou os procuradores a deixar de recorrer em ações judiciais já na primeira instância. Também poderão desistir de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Prevista na Portaria nº 502, a permissão só vale para questões com “jurisprudência consolidada” nos tribunais superiores.
A ideia, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é deixar de interpor recursos que prolongariam processos em que não há possibilidade de vitória da União. “Na medida em que deixarmos de atuar em processos com menor chance de êxito vamos focar em grandes teses e grandes devedores”, afirma o procurador Rogério Campos, titular da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ).
A nova norma revogou a Portaria nº 294, de 2010, que orientava a atuação dos procuradores no contencioso judicial. O texto foi aprovado pela equipe da PGFN sob o comando do antigo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, e entrou em vigor na sexta-feira. Desde ontem o texto está disponível na página da PGFN. Procurado pelo Valor, o Ministério da Fazenda não retornou sobre a possibilidade de a norma ser alterada com as mudanças no comando da pasta.
Pelo texto antigo, os procuradores só podiam deixar de recorrer a partir da segunda instância, contra decisão monocrática ou acórdão de Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). No Carf, apenas quando havia súmula vinculante ou jurisprudência pacífica do próprio órgão que constasse na “lista de temas com dispensa de contestar ou recorrer da PGFN”.
A procuradoria considera “jurisprudência consolidada” decisões do Plenário do STF ou da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, além da seção responsável ou das duas turmas que podem julgar determinado tema no STJ.
Segundo Campos, a partir do momento da contestação na Justiça (quando a Fazenda é intimada a se manifestar após o ajuizamento de ação), o procurador já poderá desistir do processo, desde que o assunto esteja na “lista de temas”. Para jurisprudência pacificada que não esteja na lista, será necessário contestar. Porém, o procurador pode sugerir o tema em questão para a CRJ e deixar recorrer ao longo do processo.
Os procuradores também ficam dispensados de recorrer em execuções fiscais ou nas causas gerais com recursos excepcionais ou agravo se o valor em disputa for menor que o limite para ajuizamento de ação de cobrança. Essa dispensa tem algumas exceções, como no caso de processos que tramitam no Juizado Especial Federal (JEF) ou naqueles sujeitos a acompanhamento especial ou relativos a grandes devedores, por exemplo.
A não apresentação de contestação ou recursos, assim como a desistência daqueles já propostos, deverá ser sempre fundamentada em nota-justificativa. Segundo Campos, a portaria aumenta a autonomia e também a responsabilidade dos procuradores. “O procurador terá mais liberdade para dizer que, em determinado caso, está errado. A jurisprudência não decide como entendemos”, afirmou.
A mudança de entendimento da PGFN levou em consideração o novo Código de Processo Civil (CPC). A norma aumenta os custos para proposição de recursos que não sejam aceitos – com honorários e multas para recursos protelatórios. Além disso, o órgão espera que, conforme determina o novo CPC, a jurisprudência ganhe maior peso nos julgamentos. “No contexto do precedente obrigatório, vimos que tínhamos que evoluir”, disse o procurador.
De acordo com Campos, o trato com a coisa pública exige a reflexão para não se atuar mais “de forma tão protocolar”, apenas para esgotar os recursos previstos na legislação. A mudança desonera o Estado, na medida em que afasta a possibilidade de multa e também o Judiciário, que não terá que analisar questões já superadas, acrescentou.
Após 120 dias da publicação, a Coordenação-Geral da Representação Judicial e demais coordenações (de assuntos tributários, do contencioso administrativo tributário, da dívida ativa da União e jurídica) deverão apresentar propostas de atos normativos ou alterações legislativas que possam reforçar a segurança e eficiência da aplicação da portaria. Depois de seis meses de vigência, o texto será objeto de revisão.
De acordo com a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia do TozziniFreire Advogados, com a autorização da Fazenda Nacional, os procuradores podem parar de recorrer nos casos elencados sem correr o risco de serem responsabilizados. O texto anterior sobre as dispensas, acrescentou, era seguido pela PGFN. Por isso, a portaria tem efeitos práticos relevantes. “O interessante é que eles acabam reconhecendo a importâncias dos julgamentos já realizados”, afirmou.
Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, considerou a portaria como ” grande avanço” por trazer segurança jurídica. O texto não perdoa crédito tributário ou multas, mas dá eficácia à lei, atribuindo a interpretação mais adequada à norma tributária, segundo ele.
Fonte- Valor Econômico – 17/5/2016-http://www.seteco.com.br/fisco-deixara-de-recorrer-no-carf-e-na-1a-instancia/