A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8, determinou que não seja cobrada multa de 50% por pedido de ressarcimento de tributos indevidos, feito enquanto a penalidade ainda estava em vigor. Com isso, os fiscais do órgão receberam orientação para revogar a multa em ocorrências do passado.
A multa
A multa foi criada como uma forma de evitar que contribuintes fizessem pedidos de ressarcimento de maneira exagerada. Ela estava prevista na Lei nº 9.430/96 e estipulava que quem fosse penalizado tivesse que pagar 50% do valor requisitado. Ainda havia a possibilidade de essa penalidade subir para 100% caso os fiscais julgassem que houve tentativa de má-fé.
Essa penalidade, porém, durou apenas até 2014, já que foi revogada pelas Medidas Provisórias (MPs) nº 656/14 e nº 668/15. Esta última, inclusive, foi convertida na Lei nº 13.137/15.
Retroatividade
Entretanto, conforme apontam advogados, o Fisco pode levar até seis anos para avaliar pedidos de ressarcimento. Logo, é possível que existam pedidos anteriores ao período da revogação da multa que ainda estão no aguardo.
É diante desse cenário que o ato declaratório da Receita estabeleceu a retroatividade benigna. Ou seja, a multa não pode ser aplicada para casos que ainda estão pendentes de uma definição.
A ADI vai além e aborda ainda os casos em que o contribuinte já teve a multa aplicada e está pagando parcelas. Nesse caso, ele não precisa quitar as parcelas seguintes, mas não receberá de volta o valor já pago.
Além disso, se o contribuinte tiver sido autuado para pagar multa de 50%, mas ainda estiver discutindo isso em esferas administrativa ou Judicial, também não precisará pagar a penalidade.
Fonte- Portal Contábeis- 5/9/2016- http://www.seteco.com.br/fiscais-nao-podem-multar-contribuinte-por-pedido-de-ressarcimento-indevido-portal-contabeis/