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Febrac e Fenavist organizam reunião com Assessores Jurídicos de todo o País

Na última terça-feira, 18 de abril, os assessores jurídicos dos sindicatos filiados, da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transportes de Valores (Fenavist) se reuniram em Brasília para discutir diversos assuntos afetos aos segmentos.

Pela manhã, a Reforma Trabalhista e, caso seja aprovada o Projeto de Lei n.º 6787/2016, o que poderá ser incluído nas normas coletivas de trabalho e a nova redação das cláusulas. Após o almoço, o primeiro tema abordado foi a Lei n.º 14.329/2017 que regulamentou a terceirização no País.

A Assessora Jurídica das Federações Dra. Lirian Cavalhero explicou ponto a ponto o que ficou determinado pela Lei e que definiu, por exemplo, que empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, ou seja, qualquer tipo de serviço, não havendo qualquer distinção entre área meio e área fim, podendo ser qualquer serviço determinado em contrato e especifico. “Essa distinção nunca existiu em nenhuma legislação brasileira, e foi uma criação do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o enunciado 331 para impossibilitar a terceirização, a míngua de qualquer legislação vigente” enfatizou.

Na oportunidade, Dra. Lirian Cavalhero ressaltou que “a regulamentação da terceirização mediante a presente lei não traz nenhuma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, não há qualquer diferenciação do ponto de vista legal entre o empregado contratado diretamente e o terceirizado, pois em qualquer tipo de prestação de serviços à terceiros quer seja ela pública ou privada deverá ser seguida as normas previstas na CLT. Portanto, a empresa prestadora de serviços como qualquer outra empresa no país será responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhos desempenhados pelos seus empregados, ou poderá subcontratar outras empresas para realização desses serviços”.

Outro importante ponto esclarecido pela Assessora Jurídica foi com relação à responsabilidade contratual subsidiária. “No que ser às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e serão retidos do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços 11% (onze por cento) à título de contribuição previdenciária, em nome da empresa cedente da mão de obra”.

Além disso, foram discutidos a Cobrança de contribuição sindical de microempresas, o intervalo intrajornada e os problemas enfrentados pelas empresas prestadoras de serviços para o cumprimento da Lei de Cotas para deficientes.

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac- 20/4/2017.

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